BOA FÉ E ESPIRITISMO - do Livro DIREITO E ESPIRITISMO, co-autor


A boa-fé e os conceitos e princípios do Espiritismo.

MARCO ANTÔNIO MARCONDES (*)

FRANCISCO ARANDA GABILAN (**)

 

Ementa.

 

O artigo aqui apresentado aborda a boa-fé como categoria jurídica, com breve referência histórica, suas acepções mais usuais e a sua delimitação como cláusula geral de direito. O fim é de identificar essa categoria jurídica, em seus contornos aceitos pelo Direito e a postura do Espiritismo frente ao assunto . A indagação final que se coloca no plano dessas considerações é analisar se a boa-fé referida nos ensinamentos contidos nas obras básicas da Codificação  Espírita ― no caso, alguns trechos ― se amolda às concepções de boa-fé subjetiva ou boa-fé objetiva. 

 

Introdução.

 

                                      A partir de uma exposição realizada na Associação Jurídica Espírita em São Paulo, nominada A boa-fé objetiva como valor evangélico e notório exemplo de progresso da legislação humana, nasceu a vontade de escrevermos algumas considerações sobre a boa-fé com vistas a identificar esse conceito jurídico na Codificação Espírita.

 

                                      O trabalho não se propõe a ser de profundidade histórica e jurídica, pois muito já se escreveu a respeito em obras de direito nacional e estrangeiro, além do que o tema boa-fé é parte integrante basilar nos estudos da matéria de Direito Civil e tal fato impõe a todos os operadores do direito a sua apreensão no sentido dogmático, especialmente para o desenvolvimento de suas mais variadas atividades, seja como advogados, promotores de justiça, juízes, conciliadores, mediadores ou árbitros.

 

                                      A ideia é fazer uma abordagem do conteúdo histórico-jurídico dessa categoria jurídica boa-fé, chegando à diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva, para verificarmos se a boa-fé indicada nas passagens do Evangelho Segundo o Espiritismo se amolda mais ao conteúdo subjetivo ou objetivo da boa-fé. Esse simplório exercício de constatação poderá nos trazer mais um elemento de convicção sobre a característica futurista das palavras de Jesus Cristo, que atravessaram os tempos para desaguar na positivação dos mais variados ordenamentos jurídicos, especialmente no Código Civil Brasileiro de 2002.

 

(*) Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, associado-fundador e conselheiro da AJE-SP;

(**) Advogado militante em São Paulo, há 41 anos, associado-fundador e Coordenador do Conselho Deliberativo da AJE-SP.

 

1. A boa-fé no direito.

 

                                      Todo conceito ou ideia é a representação intelectual de um ser ou de uma coisa, representando as palavras o seu suporte. Não é tema fácil nas ciências e muito se tem escrito a respeito, podendo ser citada como fonte de estudo mais próxima a obra do professor ALAÔR CAFFÉ ALVES, Lógica: pensamento formal e argumentação. Elementos para o discurso jurídico, São Paulo, Edipro, 2000.  

 

                                      Os conceitos jurídicos, como afirmado por CARNELUTTI, são os átomos do sistema jurídico, portanto, são elementos produzidos pela ciência do direito para facilitar a compreensão e aplicação do próprio direito, na medida em que se constrói a partir deles um conjunto de raciocínios que devem conduzir o homem à resolução de seus conflitos sociais. Tais peças a que denominamos conceitos, ou também categorias jurídicas, recebem variada classificação e não está imune de grande discussão e diversidade, mas vamos ficar aqui com a percepção de que os conceitos podem ser indeterminados. Os conceitos indeterminados são os de conteúdo e extensão incertos e os conceitos jurídicos são predominantemente indeterminados, [16] dadas as variações semânticas das palavras que exprimem os conceitos ou a carga de ética, ou de valores, que incidem sobre eles (conceitos).

 

                                      A boa-fé traduz-se, como muitos conceitos jurídicos, em um conceito indeterminado, ou aberto, que reclama um trabalho de integração de valores éticos, extraídos de uma moral gerada e construída por uma determinada sociedade, para sua apreensão e aplicação prática. Bem por isso podemos nos deparar com duas situações. A primeira é a de uma comunidade que valoriza a correção de um determinado comportamento a partir dos elementos psicológico, buscando saber se a pessoa agiu sob o influxo da verdade ou da mentira, de tal modo que resta valorizado no meio social a individualidade e a vontade do agente. A segunda se pode aferir numa determinada comunidade que evoluiu na percepção de determinados valores-modelos (v.g. valor da dignidade humana ou da não discriminação racial), elegendo-os como paradigmas para a construção de vida melhor. Aqui a noção de boa-fé deverá ser construída a partir desses vetores, logo, não haverá boa-fé na conduta que agrida a tais valores, independente dos elementos volitivos do agente.

 

 

 

2. Brevíssima origem da boa-fé.

 

                                      O direito romano é a base do direito ocidental e foi estruturado na construção de categorias jurídicas sob o ponto de vista prático, colhido na vida cotidiana, mas não se pode deixar de levar em conta que atrelar um determinado instituto jurídico às origens do direito romano, por si só, não é tarefa de fácil compreensão e resultado. A história do direito romano percorre muitos séculos (do século II a.C até o século VII d.C.) e o enquadramento de uma categoria jurídica, especialmente como é a boa-fé, uma categoria aberta ou indeterminada, pode expor formas de compreensão diversas no próprio direito romano. Para se ter uma idéia, a divisão histórica do direito romano costuma ser apresentada em três períodos: o direito arcaico (da fundação de Roma até o século II d.C.), o período Clássico (da República até o Principado) e o Pós-Clássico (do século III d. C. até o fim do Império).[17]  A variação do significado da boa-fé, enfim, não é pequena, mas se costuma atribuir a sua origem à ideia de fides na relação de clientela ― o cliens era pessoa protegida pelo paterfamilias, mas sujeita ao dever de lealdade e obediência em razão de submissão e condição jurídica inferior. A relação entre o patrício e o cliente, assim, era traduzida no poder que o patrício tinha sobre o cliente e o dever deste para com aquele.[18] Assentada na noção de dever de lealdade e obediência numa relação intrasubjetiva, ou familiar, acabou se espraiando para uma relação intersubjetiva, envolvendo os negócios contratuais e as relações possessórias, com a conotação de garantia da palavra dada. A fides era a base da confiança, provavelmente tendo inspirado o tratamento muito gravoso contra o devedor na Lei das Doze Tábuas, segundo MENEZES CORDEIRO,[19] e que só veio a ser abrandado com a Lex Poetelia Papiria de Nexis. [20] Da fides nasce a fides bona, ou seja, a fidelidade e sinceridade a partir das palavras dadas nos acordos como causas de justiça. Na Idade Média, assentada no Direito Canônico, a boa-fé traduzia a idéia de ausência de pecado e no campo obrigacional há a tendência de considerar o exame da vontade do sujeito, isto é, a sua intenção sobre a forma da declaração, o que se consumou na era Moderna. Vingou a supremacia do princípio da autonomia da vontade, de tal modo que, examinado a declaração da vontade o que é alvo de investigação é do ânimo do declarante. A boa-fé então e baseia num estado de erro ou ignorância. Só mais adiante, no direito alemão, a concepção de boa-fé objetiva emerge para o direito e invade os mais diversos diplomas legais. A respeito da história da boa-fé e toda sua problemática conceitual não se pode deixar de citar como de leitura obrigatória, de enorme profundidade, a obra da professora JUDITH MARTINS-COSTA, A boa-fé no direito privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. 

 

3. Princípios jurídicos e regras de direito. Cláusulas gerais.

 

                                      A vida em sociedade impôs a organização dos interesses como mecanismo de superação das adversidades do ser humano diante da natureza e, finalmente, num processo histórico, o Direito contribuiu, e contribui, para retirar o homem de seu estado animal irracional e para fora da barbárie. É na norma jurídica que se funda o Direito, isto é, ao se escolher por um determinado valor, constrói-se a norma jurídica a ser observada pelos integrantes de uma localidade em determinado tempo.  A norma jurídica emana de um poder constituído e volta-se para a sagração da liberdade humana, para a construção de uma sociedade fundada no sentido de justiça. A norma jurídica é a expressão mais importante do Direito, gênero preexistente fruto de um fenômeno histórico-cultural,[21] não se confunde com a noção de texto, pois, pode existir norma jurídica sem dispositivo, como pode uma norma jurídica ser extraída de um ou vários dispositivo.[22]

 

                                      Apontada como gênero, a norma jurídica tem como espécies os princípios e as regras [23], se bem que parte da doutrina aceite os valores como outra espécie.[24] Abstraído o exame sobre os valores, aqui interessa-nos os delineamentos sobre os princípios e as regras.

 

                                      Os princípios, na lição de MIGUEL REALE, “são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis[25] Dado o seu caráter de normatividade,[26] os princípios são, pois, revelados ou descobertos. No mundo do conhecimento Direito, os princípios ora estão materializados no direito positivo, ora são extraídos dele (direito positivo), sem que estejam frontalmente expressos. Independente de sua textualização, no sentido de descrição pela lei, considera-se o princípio como direito positivo.[27] Têm-se, assim, os princípios de direito e os princípios do direito, figuras distintas, como prescreve com clareza conceitual FÁBIO ULHOA COELHO, ao afirmar que, fundado na concepção jusnaturalista, “os princípios de direito são preceitos revelados, pela doutrina, a partir da natureza do ser humano (direito à vida, à liberdade etc.). Os princípios do direito são regras, expressas ou reveladas, que inspiram todo o ordenamento ou determinada área do direito” e, de tal modo, “os princípios do direito são preceitos gerais (expressos em dispositivos ou deles decorrentes) cujo comando se projeta em normas jurídicas atinentes a certa matéria, informando-as.” [28] A distinção ora traçada aponta para a existência das regras. Os princípios de direito, vinculados à natureza humana em sociedade, têm caráter mais abstrato do que os princípios do direito, chegando estes a traduzir a noção de regras.

 

                                      A doutrina esgrima na diferença de princípios e regras, podendo ser resumida a diferenciação conforme escreve LUIS ROBERTO BARROSO: “Regras são, normalmente, relatos objetivos, descritivos de de­terminadas condutas e aplicáveis a um conjunto delimitado de situa­ções. Ocorrendo a hipótese prevista no seu relato, a regra deve inci­dir, pelo mecanismo tradicional da subsunção: enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão. A aplicação de uma regra se opera na modalidade tudo ou nada: ou ela regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida. Na hipótese do conflito entre duas regras, só uma será válida e irá prevalecer. Princípios, por sua vez, contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a con­duta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações. Em uma ordem democrática, os princí­pios freqüentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponde­ração: à vista do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões re­cíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível. Sua aplicação, portanto, não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato.” [29]

 

                                      As cláusulas gerais, como princípios que passam a ser positivados, são normas orientadoras sob a forma de diretrizes dirigidas ao julgador, dando-lhe mais liberdade para decidir, mas também vinculando o julgador. É próprio das cláusulas gerais um âmbito de incidência menor que a dos princípios, cuja característica está na mobilidade de aplicação a muitos ramos do direito.[30] As cláusulas gerais, por sua vez, não se submetem às limitações de uma regra jurídica simples, submetida esta a modalidade de tudo ou nada como apontado por LUIS ROBERTO BARROSO. É possível atribuir-se às cláusulas gerais um caráter mais amplo do que uma regra. Assim, as cláusulas gerais, embora de amplitude menor que os princípios, têm espectro mais largo que uma regra, pois, é vetor de interpretação para o julgador num caso concreto. No direito obrigacional, há duas cláusulas gerais previstas no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, a cláusula geral da boa-fé e a cláusula geral da função social do contrato.

 

 

4. Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.

 

                                      A boa-fé subjetiva é a crença de não estar lesando o direito de outrem, por isso, é a situação de estado de erro ou ignorância a que está submetido o declarante. O sujeito não supõe estar prejudicando a terceiro e o que é ressaltado é seu caráter de ignorância sobre o ilícito. É a boa-fé-estado ou boa-fé-crença, porquanto, está ligada a elementos psicológicos do sujeito. Vários dispositivos do Código Civil Brasileiro apontam a existência dessa espécie de boa-fé, por exemplo, o artigo 1.561 (casamento putativo), o artigo 1.201 (posse de boa-fé), artigo 309 (pagamento ao credor putativo). E mais precisamente, o artigo 113 do Código Civil Brasileiro dispõe que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Acontece que a boa-fé subjetiva, embora se veja contextualizada no diploma civil (Código Civil Brasileiro), acaba se espraiando para muitas outras relações jurídicas por aplicação do raciocínio de que o Código Civil tem aplicação geral a todas as relações privadas, salvo aplicação de legislação especial. Nessa ordem de idéias, é razoável considerar que a boa-fé subjetiva não se limita a uma cláusula geral de direito, mas, verdadeiramente, a um princípio do direito, localizado no ordenamento jurídico como um todo

 

                                      A boa-fé objetiva não vinha prevista no Código Civil Brasileiro de 1916 e figura como inovação legislativa no Código Civil Brasileiro de 2002. Contudo, no Código Comercial de 1850, já se podia perceber referência à existência dela (boa-fé objetiva). No artigo 131, inciso I, do Código Comercial tínhamos a seguinte redação: “Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras”.  O legislador de 1990, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/11-9-1990), também trouxe ao ordenamento jurídico a boa-fé objetiva, nos artigo 4º, inciso III (“harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”), e artigo 51, inciso IV (“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade).  A boa-fé objetiva representa uma norma ético-jurídica exigível, apurada conforme a diligência socialmente aceita. Está atrelada a aspectos externos, uma regra de conduta ou dever de agir de acordo com padrões determinados. O comportamento está atrelado a uma conduta de correção social pré-fixada no meio social, ao respeito pelo direito do outro contratante. A boa-fé objetiva tem pertinência à execução de um contrato e vem estampada no artigo 422 do diploma civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A probidade referida no artigo é um dos aspectos da boa-fé objetiva, significa, honestidade e correção de comportamento. Observada a boa-fé, tanto como subjetiva (princípio do direito) ou objetiva (cláusula geral do direito), se pode constatar sua aptidão de informar o Direito para a obtenção da realização concreta de Justiça. Tem, nesse sentido, a boa-fé a função interpretativa, controladora e integrativa. Interpretativa porque auxilia o juízo que recai sobre a norma jurídica; controladora porque funciona como exigência fundamental em toda conduta humana; integrativa porque completa ou supri as lacunas do direito.

 

                                                           E as teses Espíritas, estariam em conformidade com tais conceitos jurídicos  --  e vice-versa?

 

5. A Boa-fé e os Princípios Espíritas.

 

                                      A partir dessas noções sobre a boa-fé, nos voltamos à proposta apresentada no início de escrito, ou seja, identificá-la nos preceitos básicos do Espiritismo, em especial aqueles fixados nas Leis Morais destacadas no Livro dos Espíritos e no Evangelho Segundo o Espiritismo, mais especialmente nas parábolas e ensinos que lhe servem de supedâneo, para saber se suas referências se amoldam mais às concepções de boa-fé subjetiva ou boa-fé objetiva. 

 

                                      Nesse diapasão, é imperioso de início destacar ser indubitável que a moral adotada pelos Espíritos para o aperfeiçoamento dos seres, individual e coletivamente, é a moral pregada, apregoada e aplicada por Jesus. Basta que se leia a questão 625 do Livro dos Espíritos [31] --  um repositório das teses básicas do Espiritismo, que seriam desenvolvidas e dissecadas nas demais obras subseqüentes  --  e a resposta da espiritualidade: “Qual o tipo mais perfeito que Deus tem oferecido ao homem, para lhe servir de guia e modelo? – Resposta: “Jesus”. O Codificador acrescenta suas próprias observações a essa questão, afirmando: “Para o homem, Jesus constitui o tipo da perfeição moral a que a Humanidade pode aspirar na Terra”. Tais afirmações fazem coro com a opinião de todos os estudiosos, de todos os credos, de todas as seitas e de todas as filosofias, que jamais negaram a profundidade moral dos ensinamentos de Jesus, pela sua relevância e pela sua eficácia perante os conflitos da criatura humana.

 

                                      O princípio básico evangélico pregado por Jesus está resumido na máxima que ecoa ao largo dos tempos: Amar ao próximo como a si mesmo;[32] fazer aos outros como quereríamos que nos fizessem.[33]

                                     

                                      Para os Espíritos, igualmente, a lei divina, a lei natural, se acha contida exatamente nesse preceito: o Amor ao Próximo, pois que “esse preceito encerra todos os deveres dos homens uns para com os outros”.[34] Tal mandamento sócio-moral está estampado também no Evangelho Segundo o Espiritismo [35], porquanto ele é a “expressão mais completa da caridade” e porque “resume todos os deveres para com o próximo”, não se podendo “ter, neste caso, guia mais seguro do que tomando como medida do que se deve fazer aos outros o que se deseja para si mesmo”, de sorte que, quando os homens tomarem esse comando como norma de conduta, “farão reinar a paz e a justiça entre eles. Não haverá mais ódios nem dissenções, mas união, concórdia e mútua benevolência”.[36] E isto está contido numa Lei divina, natural: a Lei do Amor, a qual “substitui a personalidade pela fusão dos seres e extingue as misérias sociais”.[37]

 

                                      O capítulo que trata das Leis Morais no Livro dos Espíritos inicia pela caracterização do que seja a Lei Natural: é a mesma lei divina, que indica ao homem o que deve fazer ou deixar de fazer e ele só será infeliz quando dela se afasta.[38] Tais leis são eternas e perfeitas,  portanto irrevogáveis e imutáveis, enquanto as leis humanas são transitórias, modificáveis e revogáveis, já que adequadas aos momentos históricos da trajetória evolutiva dos seres nas suas relações gregárias e sociais.

 

                                      Já afirmara Tomás de Aquino que “a justiça humana (ius) distingue-se da justiça divina (fas), por ser mutável como a natureza humana. Mas a justiça divina refere aspectos imutáveis da natureza divina, fundada na Misericórdia e na Compaixão”.

 

                                      Em resumo, os Espíritos afirmam que “a lei natural traça para o homem o limite das suas necessidades”[39], e que quando age tem de saber distinguir o bem do mal, ou seja, pautar-se por princípios morais, entendendo-se por bem tudo o que é conforme a Lei Divina (ou Natural), e por mal o que lhe é contrário, infringindo-a.[40]

 

                                      Do ponto de vista subjetivo  --  portanto, num esforço para trabalhar a conduta ética,  moral e de boa-fé do indivíduo  --  o Espiritismo trabalha pela melhoria do homem, apressando o adiantamento dele e das massas, ensinando-o sobre as conseqüências de seus atos (lei de ação e reação), numa ação efetiva para afastá-lo daqueles atos que possam retardar-lhe a felicidade, o bem-estar próprio e geral. Só o bem assegura a sorte futura[41], Tais objetivos, afirma Kardec, podem ser alcançados por pautar-se o homem por uma conduta de absoluta e irrestrita boa-fé nas suas ações, pois que “somente o progresso moral pode assegurar aos homens a felicidade na Terra, refreando as paixões más; somente esse progresso pode fazer que entre os homens reinem a concórdia, a paz, a fraternidade.”[42]

 

                                      Tratando da legislação humana, a questão que foi formulada aos Espíritos foi a seguinte: “Poderia a sociedade reger-se unicamente pelas leis naturais, sem o concurso das leis humanas? Resposta: Poderia, se todos as compreendessem bem. Se os homens as quisessem praticar, elas bastariam. A sociedade, porém, tem suas exigências. São-lhe necessárias leis especiais”.[43]

 

                                      Mas, as leis humanas são instáveis, já que inicialmente foram feitas pelos mais fortes, modificadas à medida que os homens foram compreendendo o conceito de justiça, acabando por se tornarem mais estáveis quando elaboradas para todos, para o bem-estar geral, cem consonância com a Lei Natural.

 

                                Nesse sentido é que se pode entender a recomendação evangélica adotada pelo Espiritismo: Amar o próximo! Só pode verdadeiramente amar quem tem honestidade de propósitos, boa intenção, sentimento fraternal e, em suma, boa-fé nas ações. Não é por outra razão que é a seguinte a conceituação do Homem de Bem na Codificação Espírita : “O verdadeiro homem de bem é aquele que pratica a lei de justiça, de amor e caridade, na sua maior pureza”.[44]

 

                                      No plano fático, do mundo das relações jurídicas e sociais, as leis evoluíram sendo possível aplicá-las pelo e para o homem de bem. É a eleição da boa-fé objetiva em conseqüência dos atos regulados pela boa-fé subjetiva. Subjetivamente: há a recomendação para que os seres se pautem pela boa-fé, imprimindo em suas ações: sentimento de caridade e amor ao próximo; bondade, humanidade e benevolência; complacência nas relações sociais; indulgência e misericórdia; enfim, respeito ao direito do outro. A Lei, objetivamente, fixando regras cogentes, elegendo a Boa-Fé  --  ética, bons  costumes e a moral, (igualmente à evangélica) como sustentáculo das relações humanas.

 

                                      Tenha-se presente o silogismo seguinte a propósito do assunto, de comezinha lógica: Quem faz as Leis Humanas são os Homens; Estes são Espíritos (encarnados/desencarnados); Todos estão sujeitos à Lei do Progresso; As novas Leis acompanham esse progresso; Estas, repita-se, vêm elegendo a Boa-Fé (ética, bons  costumes e a moral, sobretudo a evangélica) como sustentáculo das relações; Logo: a Boa-Fé Objetiva é um avanço e um patente progresso visando o aperfeiçoamento moral da humanidade.[45]

 

 

6. Em Conclusão.

 

 

                                      “A vida do Direito não se reduz a uma sucessão de fatos desvinculados dos valores que lhes dão sentido e significado, de cuja correlação dialética emerge a regula iuris.” (…) “Como se vê, a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências.” [46]

 

                                      Não é por outra razão que a Associação Jurídico-Espírita do Estado de São Paulo se propõe a discutir o direito posto, unificar os operadores do Direito e todos os interessados em questões jurídico-sociais para colaborar na construção de um mundo mais justo, baseando, nesse propósito, suas ações nos princípios éticos, morais e de boa-fé recomendado pelos Espíritos, tendo como estandarte estatutário “Contribuir para que se dê trato jurídico a valores humanistas, como solidariedade, boa-fé, honestidade etc., propiciando a humanização do cumprimento e da interpretação da lei humana.”[47]

 

 

MARCO ANTÔNIO MARCONDES (*)

FRANCISCO ARANDA GABILAN (**)

                                     

 

 

 



[16][16] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 8ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 208-209.
[17] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história. Lições introdutórias, São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 43.
[18] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, Lisboa: Almedina, 2007, p. 57-58.
[19] Ibidem, p. 355.
[20] MARTINS, Flávio Alves. A boa-fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 36.
[21] VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito do direito, Recife: Imprensa Oficial, 1947, p. 54.
[22] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 30-31.
[23] LEITE. George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais, São Paulo: Malheiros, 2003. Elementos para uma teoria geral dos princípios na perspectiva constitucional. André Ramos Tavares, p. 33,
[24] ESPINDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais, São Paulo: revista dos Tribunais, 1999, p. 61-64.
[25] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 299.
[26] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 10ª ed., Brasilia: UnB, 1999, p. 158-159
[27] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p.118.
[28] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p.67-70.
[29] BARROSO, Luís Roberto.Temas de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, t. III, p. 15-16.
[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 31-32.
[31] O Livro dos Espíritos, que contém os Princípios da Doutrina Espírita, coordenado por Allan Kardec e editado originalmente em 1857; ed. da Federação Espírita Brasileira, 46ª. Edição.
[32]  Mateus, 22:39
[33] Mateus, 7: 12
[34] Livro dos Espíritos, op. cit., questão 647
[35] Allan Kardec, trad. De Herculano Pires, Ed. Federação  Espírita do Estado de São Paulo, 8ª. Edição, set. 2003
[36] Idem, cap. XI, item 4
[37] Idem, item 8
[38] Op. cit., terceira parte, cap. I, questão 614
[39] Idem, questão 633
[40] Idem, questão 630
[41] Idem, questão 982 e nota de Kardec
[42] A Gênese, A. Kardec, cap. XVIII, item 19, ed. FEB, 20ª. Edição,
[43] Idem, questão 794
[44] O Evangelho Seg. O espiritismos, op. Cit., cap. XVII, item 3.
[45] F. A. Gabilan, trecho da palestra proferida no Seminário da AJE-SP, 18-10-2008, sobre o tema
[46] Miguel Reale, inserido no site www.miguelreale.com.br
[47] Eduardo Valério, Promotor de Justiça de SP e Diretor de Eventos da AJE-SP.
 
(*) Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, associado-fundador e conselheiro da AJE-SP;
(**) Advogado militante em São Paulo, há 41 anos, associado-fundador e Coordenador do Conselho Deliberativo da AJE-SP.

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